A Legalidade e os Benefícios da Telemedicina no Brasil
A partir de 2020 a telemedicina começou a consolidar-se poderosamente, firmando uma tendência irreversível. Novas leis e regulamentações foram importantes para isso.
Autor: Prof. Dr. Renato M.E. Sabbatini, PhD, FACMI, FIAHSI
Durante a pandemia de SARS-Cov-2 (o novo coronavírus), que chegou ao Brasil no Carnaval de 2020, ficou claro que a necessidade de isolamento social afetaria fortemente a atenção à saúde, devido às restrições de contato entre pessoas e profissionais. O número de atendimentos em consultórios, clínicas e hospitais para os vários problemas de saúde (bem como para as consultas ocupacionais) decaiu mais de 90%. Além disso, o vertiginoso aumento no número de casos da doença causada pelo vírus, a COVID-19, em todo o território nacional, tornou claro que a telemedicina seria a única solução para mitigar vários desses aspectos e atender rapidamente a necessidade de triagem e mobilização dos casos mais graves.
Em virtude disso, o governo federal reagiu rapidamente, instituindo permissões extraordinárias para o exercício da telemedicina, especialmente as teleconsultas entre pacientes e profissionais de saúde:
· A Portaria MS 467/2020, de 20 de março de 2020, que dispôs, “em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional […] da COVID 19;
· A Lei Federal 13.989/2020, de 15 de abril de 2020, que permitiu o uso da tecnologia para realização de atendimento médico sem necessidade de proximidade física com o paciente, regulamentando, entre outras coisas, a necessidade de uso da assinatura digital para os documentos médicos, e um TCLE, Termo de Concordância Livre e Esclarecido por parte dos pacientes que aceitassem participar de uma teleconsulta.
Deste modo, mesmo o Conselho Federal de Medicina (CFM) tendo mantido sua regulamentação, datada do longínquo ano de 2002 (Resolução CFM 1.634/2002), que impedia a teleconsulta direta entre pacientes e médicos, a não ser em casos excepcionais de urgência e emergência, ficou caracterizado o emprego indiscriminado e global de teleconsultas, com validade durante o período da emergência sanitária, que avançou até 22 de maio de 2022, quando foi declarada encerrada pelo Ministério da Saúde.
No entanto, já novas regulamentações sucederam a essa restrição de uso, e permitindo a prática da telemedicina permanentemente, quais sejam:
· A Resolução Técnica CFM 2314/22, de 20 de abril de 2022, que regulamentou definitivamente a utilização das várias modalidades de telemedicina (teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, teletriagem, televigilância e telecirurgia) por médicos e instituições médicas no Brasil, sob determinadas condições, em grande parte similares às da Portaria 467/2020.
· A Portaria GM/MS, de Nº 1.348/22, de 2 de Junho de 2022, que dispôs sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do SUS, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar o emprego das tecnologias de informação e comunicação na assistência remota, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde do cidadão.
Outras profissões de saúde também tiveram suas prática profissionais e ética em telessaúde regulamentadas, ampliando a atuação e a significância dessas novas tendências das aplicações das tecnologias de informação e comunicação em saúde. É o caso da enfermagem, odontologia, fisioterapia entre outras:
· Resolução do Conselho Federal de Enfermagem COFEN Nº 696/2022 — Alterada pela Resolução COFEN Nº 707/2022. Enfermagem na Saúde Digital e a Telenfermagem;
· Resolução do Conselho Federal de Odontologia: CFO Nº. 226/2020 — Odontologia a distância;
· Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional: COFFITO Nº 516, de 20 de março de 2020 — Teleconsulta, Telemonitoramento e Teleconsultoria.
· Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia CFFa Nº 580/2020, de 20 de agosto de 2020, em telefonoaudiologia.
· Resolução do Conselho Federal de Farmácia e Bioquímica: CFF nº 727/2022, de 20 de julho de 2022, que disciplina a prática da Telefarmácia no país.
· Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas: CFN 666/2020, de 30 de setembro de 2020, que definiu e disciplinou a teleconsulta em nutrição, e estabeleceu um cadastro de telenutricionistas (a única especialidade a fazer isso)
Estas legislações e regulamentações, apesar de terem ainda alguns aspectos contestáveis, praticamente igualaram o Brasil aos países mais avançados, em termos da prática da telemedicina e suas várias modalidades.
Elas se aplicam a todas as especialidades médicas, sendo que cada associação científica médica tem a possibilidade de estudar diretrizes baseadas em evidências que definem o que se aplica e que é aceitável em cada situação específica daquela especialidade. Isso tem sido feito, realmente, mas ainda a passos lentos.
Isso levou a alguns casos emblemáticos da falta de apreciação e embasamento técnico em alguns casos. Um das maiores demonstrações foi o da Medicina do Trabalho. Em 20 de abril de 2021, ainda em plena vigência da Portaria 467 e da Lei 13.989, o Conselho Federal de Medicina proibiu a teleconsulta ocupacional, apesar de milhões de trabalhadores serem impedidos de frequentarem as empresas e as clínicas ocupacionais, ou receberem avaliações dos peritos de INSS para fins de afastamento do trabalho, laudo de invalidez, etc., em virtude das vedações emanadas pelas autoridades, mesmo sendo as teleconsultas ocupacionais não tendo nada de especial em relação às demais especialidades. Os motivos alegados foram unicamente de natureza legal, em virtude da teleconsulta expor os médicos responsáveis pelos laudos ocupacionais a processos de má fé por parte dos advogados representando os trabalhadores. No entanto, em 23 de setembro de 2022, a própria ANAMT, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, emitiu uma resolução técnica regulamentando o uso da telemedicina do trabalho!
Isso aconteceu, da mesma forma, com outras especialidades médicas e não médicas, como odontologia, enfermagem, etc., enquanto já era permitida há muitos anos para algumas profissões, como a regulamentação da telepsicologia pelo Conselho Federal de Psicologia. Notamos, então, uma falta de coerência entre as várias especialidades e profissões, e motivos algumas vezes puramente políticos (ou, como avaliamos, de desconhecimento das tecnologias e seus benefícios).
Praticamente todas as especialidades de saúde podem se beneficiar com a oferta de serviços de telessaúde, porém algumas aproveitam esses benefícios mais direta e eficientemente:
- Saúde mental, psiquiatria e psicologia
- Dermatologia
- Endocrinologia
- Clínica geral
- Ginecologia
- Pediatria
- Gerontologia e geriatria
- Medicina interna
- Cardiologia
- Pneumologia
- Gastrenterologia
- Nefrologia
- Oncologia clínica
- Enfermagem
- Fisioterapia
- Fonoaudiologia
- Medicina de emergência
- Medicina do trabalho
- Medicina paliativa
- Fisiatria
A possibilidade de realização de ações médicas a distância tem sido grandemente ampliada com o surgimento da telepropedêutica, ou seja, novos dispositivos médicos para a coleta de dados físicos e bioquímicos provenientes dos pacientes sem a necessidade de exames presenciais. Por exemplo, já existem muitos dispositivos conectados, que são chamados de Med IoTs, ou Medical Internet of Things, muitos deles bastante popularizados e de baixo custo, através de relógios inteligentes usados pelos pacientes (em inglês: wearables, smartwatches):
- Oxímetros de pulso
- Glicosímetros periféricos e de medida contínua (CGM)
- Balanças ponderais eletrônicas (com ou sem medida da composição corporal)
- Estetoscópios eletrônicos
- Esfigmomanômetros eletrônicos
- Espirômetros
- Termômetros
- Medidores de estresse (GSR: Resposta Galvânica da Pele)
- Otolaringoscópios
- Câmaras intraorais
- Etc.
São inegáveis os benefícios da telemedicina e da telessaúde, que podemos em classificar para três públicos: os pacientes, os profissionais e as instituições (e no caso da saúde pública, para a entidades de governança: prefeituras, governos de estado e governo federal).
Eis alguns desses benefícios:
- Diminui drasticamente o retardo na atenção à saúde, salvando vidas e diminuindo morbidades, especialmente em casos de emergência, e o tempo gasto em filas e salas de espera;
- Diminui os custos em geral da prestação de serviços de saúde, devido à maior produtividade e cobertura;
- Evita a superlotação e excesso de utilização dos serviços de saúde, por efetuar a triagem antes do paciente ter que se deslocar-se quando o atendimento presencial for necessário
- Permite o diagnóstico e a triagem rápidos e de maior precisão, diminuindo os erros e reservando o atendimento presencial apenas para os pacientes que o necessitam;
- Além disso, permitem a atenção 24 horas por 7 dias da semana, facilitando o acesso noturno, em feriados e fins de semana, etc., quando a maioria dos serviços está fechada;
- Elimina os custos de transporte e os riscos decorrentes do mesmo, como acidentes de trânsito, assaltos e multas;
- Resolve problemas de cuidados de saúde em casos de baixa mobilidade, como idosos, crianças, pessoas com deficiência, ou, como aconteceu nos lockdowns de epidemias, devido à proibição de aglomerações, viagens e contatos físicos;
- Para pacientes com doenças crônicas e de pacientes de alta fragilidade, a telemedicina e a telemonitoração são muito úteis para acompanhamento mais frequente, através da tele-enfermagem, redução de eventos adversos e melhor prevenção secundária;
- Permite o acesso a especialistas, ou até de atenção primária, pela falta de médicos, que não existem em cidades e povoados pequenos, distantes e pobres, áreas rurais, etc., inclusive em aldeias indígenas, em locais inacessíveis normalmente, como ilhas, cordilheiras, plataformas oceânicas, locais de construção civil, etc.
- Facilita o trabalho dos médicos e de outros profissionais de saúde, que podem atender de forma decentralizada, de qualquer lugar do mundo, sem incorrer, também nos custos, riscos e produtividade afetada pelos deslocamentos físicos. Também permite o estabelecimento de call centers médicos totalmente decentralizados, sem necessidade e os custos de estabelecer um empreendimento físico;
- Com isso, ocorre uma grande diminuição dos custos de consultórios e clínicas de diagnóstico por imagem, por exemplo, portanto isso beneficia também as operadoras de saúde, que conseguem controlar melhor a sinistralidade e o aumento constantes (inflação médica, como é conhecida), o que beneficia diretamente o custo mensal dos planos de saúde para os beneficiários;
- Da mesma forma, a telemedicina permite reduzir o tamanho físico de algumas instalações de saúde e lidar melhor com o excesso de pacientes, inclusive na internação e pós-internação, usando o tele-homecare mais intensamente;
Em suma, a telemedicina e a telessaúde representam uma grande solução para as chamadas quádruplas metas da saúde:
- Ampliação da cobertura
- Aumento da qualidade e da resolutividade
- Aumento da satisfação de todos os participantes
- E, ao mesmo tempo, com a redução dos custos!
Em todos os países desenvolvidos do mundo, a telessaúde e a telemedicina são uma realidade há muitas décadas, e sua regulamentação legal e profissional, também. Seus benefícios e limites já foram reconhecidos, e como qualquer procedimento médico, são objeto de diretrizes e consensos estabelecidos pelas comunidades científicas que são envolvidas. As operadoras e os governos, com seus planos e financiamento da atenção à saúde dos cidadãos, há muito reconhecem e pagam por atos de telemedicina e telessaúde, além de instituírem grandes projetos de fomento e apoio a projetos nacionais nessas áreas. Nosso país não pode ser uma exceção, estimulada por fatores no mínimo inconvenientes e prejudiciais, especialmente devido a uma resistência que ainda existe em certos setores profissionais da medicina e da saúde.
Já é tempo de aumentarmos os esforços de educação e treinamento em todos os níveis de ensino e prática, como nos cursos de graduação, residência, pós-graduação, educação continuada, etc.
Sobre o Autor
O Dr. Renato Marcos Endrizzi Sabbatini é graduado e doutorado pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, e especialista em informática médica, telemedicina e educação a distância, e foi docente e pesquisador na USP e na Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP, onde fundou o Núcleo de Informática Biomédica e o dirigiu por 20 anos. Foi também um dos fundadores, presidente e diretor de educação da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde. Atualmente é professor adjunto de informática em saúde e telessaúde da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, e vice-presidente e diretor de educação do Instituto HL7 Brasil. É Fellow da International Academy of Health Sciences Informatics (FIAHSI) da International Medical Informatics Association (IMIA) e do American College of Medical Informatics, membro da American Medical Informatics Association (AMIA), American Health Information Management Association (AHIMA) e Health Information Management and Systems Society (HIMSS). Foi fundador e presidente do Instituto Edumed, de Campinas, SP, e fundador, presidente e consultor chefe da Sabbatini Consulting & Education. Contato: renato@sabbatini.com
Referência desta Publicação
Sabbatini, Renato M.E.: A Legalidade e os Benefícios da Telemedicina no Brasil. Revista de Telemedicina e Telessaúde, publicada em 25 de setembro de 2022. Disponível na Internet. URL: https://link.medium.com/d9an76lkCtb
Referências:
1. Resolução CFM Nº 1.643, de 7 de agosto de 2002 Define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina. Disponível na Internet. URL: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Resolucao-CFM-1643-2002-08-07.pdf
2. DOU: Portaria MS №467, de 20 de março de 2020: Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19. Disponível na Internet. URL: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt0264_19_02_2020.html
3. DOU: Lei Federal №13.989 de 15 de abril de 2020: Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Disponível na Internet. URL: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.989-de-15-de-abril-de-2020-252726328
4. DOU: Resolução CFM Nº 2.314, de 20 de abril de 2022: Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Disponível na Internet. URL: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.314-de-20-de-abril-de-2022-397602852
5. DOU: Portaria GM/MS Nº 1.348, de 2 de Junho de 2022: Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível na Internet. URL: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-1.348-de-2-de-junho-de-2022-405224759
6. Conselho Federal de Enfermagem: Resolução COFEN Nº 696/2022 — Alterada pela Resolução COFEN Nº 707/2022. Disponível na Internet. URL: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-696-2022_99117.html
7. Conselho Federal de Odontologia: Resolução CFO №226, de 04 de junho de 2020: Dispõe sobre o exercício da Odontologia a distância, mediado por tecnologias, e dá outras providências. Disponível na Internet. URL: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLUÇÃO/SEC/2020/226
8. Conselho Federal de Fonoaudiologia: Resolução CFFa Nº 580, de 20 de agosto de 2020, Dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras providências em telefonoaudiologia. Disponível na Internet. URL: https://www.fonoaudiologia.org.br/resolucoes/resolucoes_html/CFFa_N_580_20.htm
9. DOU: Conselho Federal de Psicologia Resolução Nº 4 de 26 de Março De 2020: Dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19. Disponível na Internet. URL: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-4-de-26-de-marco-de-2020-250189333
10. Conselho Federal de Farmácia e Bioquímica: Resolução nº 727 de 30 de junho de 2022, que disciplina a prática da Telefarmácia no país. Disponível na Internet. URL: https://cff-br.implanta.net.br/PortalTransparencia/Publico/ArquivosAnexos/Download?idArquivoAnexo=5dba34b5-26e8-4ece-8b14-7ee57e105334
11. DOU: Conselho Federal de Nutricionistas: Resolução no. 666 de 30 de setembro de 2020, Disponível na Internet. URL: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-666-de-30-de-setembro-de-2020-280886179
Bibliografia:
1. Sabbatini, RME: Capítulo 1: A Telemedicina no Brasil, Evolução e Perspectivas. In: Informática em Saúde, São Bernardo do Campo: Editora Yendis, 2014. Disponivel na Internet: https://medium.com/revista-virtual-de-telemedicina-e-telessa%C3%BAde/a-telemedicina-no-brasil-evolu%C3%A7%C3%A3o-e-perspectivas-835664bc9cbb
2. Sabbatini, RME: Teleconsultas: Como Fazer, Riscos, Regulamentação e Cuidados. Gravação de palestra ministrada para o Hospital da Criança de Brasília, no dia 14 de abril de 2020. Disponível na Internet. URL: https://medium.com/revista-virtual-de-telemedicina-e-telessa%C3%BAde/teleconsultas-como-fazer-riscos-regulamenta%C3%A7%C3%A3o-e-cuidados-a8ee9473af2e
3. Sabbatini, RME.: Aspectos Éticos e Legais da Telemedicina. Revista Virtual de Telemedicina e Telessaúde, publicado em 1 de outubro de 2021. Disponível na Internet. URL: https://renatosabbatini.medium.com/aspectos-%C3%A9ticos-e-legais-da-telemedicina-f1e15dedc7d3
4. Sabbatini, RME.: A Ética Médica na Telemedicina. Gravação em vídeo de uma palestra no I Congresso Médico de Recife, Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco. Disponível na Internet. URL: https://www.youtube.com/watch?v=eCLtOZmMHg8
5. Sabbatini, RME: Educação em Telemedicina, Gravação em vídeo de palestra. URL: https://youtu.be/esQ8UsHsWQE?t=578
6. 17 Benefits of Telemedicine for Doctors and Patients. Healthline, 9 de novembro de 2020. Disponível na Internet. URL: https://www.healthline.com/health/healthcare-provider/telemedicine-benefits
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